Propor o afastamento do Presidente do Brasil é golpe?
Não.
Não é golpe.
É, sim, legítimo exercício dos direitos e deveres de cidadania, previstos no texto constitucional.
Pedir o afastamento do Presidente do Brasil não é golpe, pois a "Carta Maior" recepciona e dispõe sobre os impedimentos, fundamentações materiais e das exigências formais para a admissibilidade do pedido de afastamento.
O Art. 85 da CF define "das responsabilidades do Presidente da República".
O Art. 86 da CF determina os procedimentos formais para as diferentes espécies de crimes de responsabilidade do Presidente da República.
Portanto, não há tipificação penal para o exercício de um direito fundamental previsto na CF: Propor o afastamento do Presidente da República.
Golpismo não é responsabilizar o Presidente da República, por seus crimes de Responsabilidade Fiscal perante o Senado Federal - CF, Art. 86, Caput.
Golpismo é mentir tanto, a tal ponto, de ocorrer a perda total e irrecuperável da credibilidade.
A "credibilidade" é o "fato gerador" da legitimidade.
Sem credibilidade estará tipificada a ilegitimidade.
O estelionato eleitoral da última campanha eleitoral padece de antecedentes na História do Brasil.
Ocorreu crimes fiscais nas "pedaladas fiscais" para encobrirem os rombos orçamentários.
Ocorreu golpe, sim, imensurável, contra o patrimônio financeiro e institucional da Petrobrás.
Ocorreu golpe sim, contra os eleitores, que acreditaram em discursos cinicamente mentirosos , que visavam encobrir a catastrófica realidade econômica do Brasil.
Está em fase de acelerada execução o maior de todos os golpes já perpetrados na nossa Historia: Obrigar o contribuinte pagar a conta de falcatruas contra o erário público.
Dia da Terra
Brasil, Curitiba, 17 de setembro de 2015.
Vejam só o que diz o artigo imediatamente anterior ao 86:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
“I – a existência da União;
“II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
“III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
“IV – a segurança interna do País;
“V – a probidade na administração;
“VI – a lei orçamentária;
“VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
“Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.
Essa lei especial já existe desde 1950. É a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Eurico Gaspar Dutra. Como dizem os juristas, ela foi “absorvida” pela Constituição de 1988 e, portanto, está em vigor.
E sabem como seria o processo, em caso de crime de responsabilidade — digamos, do crime de atentar contra “a probidade da administração”?
Quem decide sobre se houve crime de responsabilidade não é a Justiça, mas a Câmara dos Deputados.
Quem denuncia a ou o presidente não é o Ministério Público — qualquer cidadão no uso dos direitos civis ou pessoa jurídica pode apresentar acusação contra a presidente, perante a Câmara.
Oferecida a denúncia, e seguidos alguns trâmites previstos na lei, se constituiria uma comissão de deputados para examinar o caso, seriam ouvidas testemunhas e consultados documentos.
O parecer da Câmara seria levado ao plenário. Há todo um ritual a ser seguido segundo a lei, com número de oradores que podem falar defendendo uma e outra tese e vários outros detalhes.
“Se da aprovação do parecer [pelo plenário da Câmara] resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados”, diz a lei.
Aí, quem JULGA não é o Supremo, nem outro órgão do Judiciário, mas o SENADO DA REPÚBLICA, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, tanto o legislador constituinte como o legislador comum, autor da lei que define os crimes de responsabilidade, decidiram que o assunto é POLÍTICO, e que deve ser resolvido NO PLANO POLÍTICO.
A decisão pode ser a de afastar o presidente, e está no artigo 34: “Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.” É o impeachment. O Senado ainda poderá fixar um prazo para que o presidente afastado seja inabilitado para ocupar cargos públicos.
A lei é minuciosa na descrição das diferentes possibilidades de crimes de responsabilidade, definindo nada menos do que 56 diferentes modalidades de hipóteses delituosas, espalhados por oito diferentes capítulos, que vão desde o capítulo I, “dos crimes contra a existência da União” até o capítulo VIII, que explicita os “crimes contra o cumprimento de decisões judiciárias”.
Do ponto de vista técnico, um pedido de impeachment contra a presidente Dilma que levasse em conta sua possível responsabilidade no escândalo do petrolão precisaria valer-se do capítulo VI, que trata “dos crimes contra a probidade na administração”.
E, dentre os sete delitos ali descritos, um dos seguintes dois, ou ambos: o do item 3, “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição, ou, ainda mais ao ponto, o do item 7, vago o suficiente para ser interpretado de acordo com a temperatura social e o ambiente político: “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”
O tal artigo 86 da Constituição não “blinda” a presidente Dilma contra acusações, não! Qualquer presidente pode ser afastado — em processo que começa na Câmara dos Deputados e que pode terminar em condenação, com perda do cargo, pelo Senado. É o que dizem a Constituição e a lei
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.